AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2879127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- AUSÊNCIA DE RESPOSTA A QUESITOS SUPLEMENTARES.
- FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A QUESITOS SUPLEMENTARES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, não impugnado pela via adequada nas razões do recurso especial, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do óbice disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. 2. O Tribunal de origem, ao não conhecer da insurgência quanto à oitiva do perito para resposta a quesitos complementares, assentou sua conclusão em premissa fática específica, qual seja, a de que a parte apelante não se insurgiu contra a imposição da obrigação de fazer fundada no laudo pericial, havendo preclusão consumativa. Tal fundamento não foi impugnado no recurso especial, que se limitou à tese de violação aos artigos 369 e 477, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sob o prisma do cerceamento de defesa. 3. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido da inexistência de prejuízo à defesa e da desnecessidade de novos esclarecimentos periciais, considerando as peculiaridades do caso concreto e a conduta processual das partes, atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, por demandar inevitável revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A incidência da referida súmula inviabiliza, ainda, a análise da alegada divergência jurisprudencial, dada a inevitável ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.