DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2878950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ficando mantida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art.
- A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
- 11.343/2006, pode ser afastada sem esbarrar no reexame do acervo fático-probatório, considerando a alegação de dedicação dos réus a atividades criminosas e a quantidade de drogas apreendidas.
- O Tribunal de origem aplicou a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 com base em provas que indicam que os réus são primários e possuem bons antecedentes, não havendo elementos suficientes para comprovar dedicação a atividades criminosas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE MINORANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ficando mantida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada sem esbarrar no reexame do acervo fático-probatório, considerando a alegação de dedicação dos réus a atividades criminosas e a quantidade de drogas apreendidas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem aplicou a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 com base em provas que indicam que os réus são primários e possuem bons antecedentes, não havendo elementos suficientes para comprovar dedicação a atividades criminosas. 4. A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que aplica a minorante do tráfico privilegiado não pode ocorrer em recurso especial se demandar reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: AREsp 2392525/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.