PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — EDcl no AREsp 2878890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO OU FICTO (ART.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo o reconhecimento da usucapião extraordinária de área destinada, em projeto de loteamento não implementado, à abertura de via pública, com majoração dos honorários sucumbenciais.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao enfrentamento dos arts.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO OU FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (ART. 1.208 DO CC). SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 356/STF E 283/STF. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo o reconhecimento da usucapião extraordinária de área destinada, em projeto de loteamento não implementado, à abertura de via pública, com majoração dos honorários sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 17 e 22 da Lei n.º 6.766/1979, inclusive sob alegação de prequestionamento implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC); (ii) há omissão quanto ao art. 85, caput, § 3º, do CPC; (iii) existe contradição na aplicação da Súmula 283/STF diante da tese de posse derivada; (iv) incide, sem omissão, a Súmula 7/STJ em controvérsia que envolveria apenas valoração jurídica; e (v) os embargos visam indevidamente à rediscussão do mérito. 3. Não se verifica omissão: os dispositivos federais invocados (Lei n.º 6.766/1979, arts. 17 e 22; CPC, art. 85) não foram objeto de debate efetivo na instância ordinária, e os aclaratórios locais não provocaram deliberação específica, não se configurando prequestionamento explícito, implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC). 4. A aplicação da Súmula 283/STF permanece hígida: a conclusão sobre a posse apta ao usucapião está amparada em fundamento autônomo não impugnado no especial (art. 1.208 do CC), o que basta para manter o acórdão. 5. A incidência da Súmula 7/STJ é adequada: a tese recursal demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da inviabilidade de implantação da via e da consolidação urbanística prolongada, não se tratando de mera valoração jurídica. 6. Não há contradição interna nem obscuridade; os embargos revelam intuito de rediscutir o mérito já enfrentado, hipótese incompatível com a via aclaratória. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.