AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2878775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela necessidade de prova pericial para apuração e quantificação de eventuais benfeitorias, em harmonia com a discricionariedade técnica que orienta o magistrado enquanto destinatário final da prova (arts.
- A pretensão de desconstituir tal premissa fática para reconhecer a suficiência exclusiva da prova documental, sob o pretexto de violação do art.
- 464, § 1º, II, do CPC, demanda inconteste incursão no acervo probatório para averiguar a exata extensão das benfeitorias alegadas, o que atrai, inarredavelmente, o óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela necessidade de prova pericial para apuração e quantificação de eventuais benfeitorias, em harmonia com a discricionariedade técnica que orienta o magistrado enquanto destinatário final da prova (arts. 370 e 371 do CPC). 2. A pretensão de desconstituir tal premissa fática para reconhecer a suficiência exclusiva da prova documental, sob o pretexto de violação do art. 464, § 1º, II, do CPC, demanda inconteste incursão no acervo probatório para averiguar a exata extensão das benfeitorias alegadas, o que atrai, inarredavelmente, o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.