AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2878603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E CONCLUSÕES FÁTICAS.
- NOMEAÇÃO DE PERITO ECONOMISTA EM LIDE ENVOLVENDO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DAS RAZÕES RECURSAIS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação envolvendo entidade fechada de previdência complementar, na qual se discute a nomeação de perito economista, em vez de perito atuarial, para produção de prova técnica sobre cálculos previdenciários e de seguros, sob alegação de cerceamento de defesa e violação ao equilíbrio financeiro e atuarial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E CONCLUSÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 369 DO CPC E 18, § 2º, DA LC 109/2001. NOMEAÇÃO DE PERITO ECONOMISTA EM LIDE ENVOLVENDO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação envolvendo entidade fechada de previdência complementar, na qual se discute a nomeação de perito economista, em vez de perito atuarial, para produção de prova técnica sobre cálculos previdenciários e de seguros, sob alegação de cerceamento de defesa e violação ao equilíbrio financeiro e atuarial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a nomeação de perito economista, qualificado para estudos e cálculos atuariais nos âmbitos previdenciário e de seguros, nos termos da Resolução n. 1.790/2007 do COFECON, configura cerceamento de defesa e ofensa aos arts. 369 do CPC e 18, § 2º, da LC n. 109/2001, demandando reexame de matéria fático-probatória e análise de dissídio jurisprudencial. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal de reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Não se configura cerceamento de defesa na nomeação de perito economista para produção de prova técnica em lide envolvendo entidade de previdência complementar, uma vez que o profissional detém qualificação para os cálculos atuariais em questão, nos moldes da Resolução n. 1.790/2007 do COFECON, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco violação ao equilíbrio financeiro e atuarial exigido pelo art. 18, § 2º, da LC n. 109/2001. 5. A mera menção aos dispositivos legais tidos por violados, sem demonstração analítica e convincente da efetiva contrariedade pelo acórdão recorrido, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF, por ausência de fundamentação idônea nas razões recursais. 6. O exame de eventual dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - DISPOSITIVO. 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.