EXECUÇÃO ATO INFRACIONAL — AgRg no AREsp 2878355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a regularidade de procedimento disciplinar aplicado a socioeducando, conforme a Lei do SINASE.
- O recorrente alega que a comissão avaliativa disciplinar não foi composta conforme exigido pela Lei do SINASE, pois a Educadora Social não assinou o relatório final, comprometendo a formalidade do procedimento.
- A questão em discussão consiste em saber se a composição da comissão avaliativa disciplinar, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO ATO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SOCIOEDUCATIVO. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a regularidade de procedimento disciplinar aplicado a socioeducando, conforme a Lei do SINASE. 2. O recorrente alega que a comissão avaliativa disciplinar não foi composta conforme exigido pela Lei do SINASE, pois a Educadora Social não assinou o relatório final, comprometendo a formalidade do procedimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a composição da comissão avaliativa disciplinar, conforme exigido pelo art. 71, VIII, da Lei 12.594/2012, foi devidamente observada, e se a ausência de assinatura de um dos membros invalida o procedimento. 4. Outra questão é se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento explícito da matéria pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A composição da comissão avaliativa disciplinar atendeu ao requisito legal de três integrantes, incluindo um membro da equipe técnica, conforme o art. 71, VIII, da Lei do SINASE, não sendo invalidada pela ausência de assinatura de um dos membros. 6. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a questão da violação ao art. 71, VII da Lei 12.594/2012, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A composição da comissão avaliativa disciplinar deve atender ao art. 71, VIII, da Lei do SINASE, e a ausência de assinatura de um membro não invalida o procedimento se a composição mínima for respeitada. 2. A ausência de prequestionamento explícito impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 12.594/2012, art. 71, VIII; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.