AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2878250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A revisão do entendimento da Corte local, de que é prescindível a produção da prova pericial, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
- O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.
- A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
- É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTOR RURAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO PRESCINDÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORIGINAL. JUNTADA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE. FINANCIAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. FOMENTO. CDC INAPLICÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. LIMITAÇÃO. 1. A revisão do entendimento da Corte local, de que é prescindível a produção da prova pericial, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. 5. Na contratação de financiamento para fomento da atividade empresarial, a pessoa jurídica não é considerada destinatário final, não tendo aplicação a legislação consumerista. 6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não há previsão contratual expressa de cobrança de comissão de permanência, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte entende que, nas Cédulas de Crédito Rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00425 INC:00006", "LEG:FED DEL:000167 ANO:1967\n ART:00060 PAR:00003", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00002 ART:00003 ART:00006", "LEG:FED LEI:008929 ANO:1994\n ART:00010 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.