PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2878175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
- Malgrado a averbação premonitória, nos termos do que dispõe o art.
- 828 do CPC, seja reservada à execução, "pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art.
- 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva" (REsp n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PODER GERAL DE CAUTELA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ, E 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Malgrado a averbação premonitória, nos termos do que dispõe o art. 828 do CPC, seja reservada à execução, "pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva" (REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023). 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal, com vistas ao indeferimento da averbação premonitória, porque não demonstrada a presença dos pressupostos da concessão de tutela de urgência, demandaria nova incursão nos aspectos fáticos da causa, hipótese vedada em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 do STJ, e 735 do STF, esta última, por analogia. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.