PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — EDcl no AREsp 2877896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a conclusão de que a ação de despejo por falta de pagamento não se insere na competência do juízo da recuperação judicial, por versar sobre posse de imóvel pertencente a terceiro e não sobre crédito submetido ao plano.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a essencialidade do ponto comercial; (ii) há omissão sobre renúncia tácita e supressio/surrectio; (iii) há omissão sobre a proteção do estabelecimento empresarial; (iv) existe contradição com precedente citado; e (v) estão presentes requisitos para efeitos infringentes.
- A decisão embargada enfrenta adequadamente as questões centrais: despejo que objetiva retomada da posse de imóvel de terceiro não atrai a competência do juízo universal; a alegada essencialidade não altera a natureza da demanda nem integra o patrimônio da recuperanda; e não há sobreposição de competências ou cobrança de crédito.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a conclusão de que a ação de despejo por falta de pagamento não se insere na competência do juízo da recuperação judicial, por versar sobre posse de imóvel pertencente a terceiro e não sobre crédito submetido ao plano. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a essencialidade do ponto comercial; (ii) há omissão sobre renúncia tácita e supressio/surrectio; (iii) há omissão sobre a proteção do estabelecimento empresarial; (iv) existe contradição com precedente citado; e (v) estão presentes requisitos para efeitos infringentes. 3. A decisão embargada enfrenta adequadamente as questões centrais: despejo que objetiva retomada da posse de imóvel de terceiro não atrai a competência do juízo universal; a alegada essencialidade não altera a natureza da demanda nem integra o patrimônio da recuperanda; e não há sobreposição de competências ou cobrança de crédito. 4. As teses de renúncia tácita, supressio/surrectio e modificação contratual exigem revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita, assim como a pretensão de proteger ativos intangíveis por meio de ação restitutória, que não implica constrição sobre bens da recuperanda. 5. Inexistente contradição entre o acórdão e os precedentes citados, pois a competência do juízo da recuperação para decidir sobre essencialidade pressupõe vínculo patrimonial com o processo de soerguimento, o que não se verifica na retomada de imóvel de terceiro. 6. Sem vício do art. 1.022 do CPC, não há falar em efeitos infringentes. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.