PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2877350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE USO EFETIVO.
- CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO AOS POLICIAIS.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE USO EFETIVO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO AOS POLICIAIS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, no qual se buscava a absolvição do crime de uso de documento falso ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia abrange duas questões centrais: (i) se a pretensão absolutória, fundamentada na tese de que o documento falso foi meramente encontrado, e não utilizado, demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (ii) se a fixação de regime semiaberto e a negativa de substituição da pena para réu reincidente estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tendo as instâncias ordinárias, com base nos depoimentos testemunhais, concluído que o agente efetivamente "entregou o documento" e "apresentou o CRLV" falso aos policiais durante a abordagem, a tese defensiva em sentido contrário, para fins de reconhecimento da atipicidade, exigiria, inevitavelmente, a desconstituição dessa premissa fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência do réu, estão em plena consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal e com o disposto nos arts. 33, § 2º, "c", e 44, II, do Código Penal, e na Súmula n. 269/STJ. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE S 5. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o uso efetivo de documento falso, quando amparada em prova testemunhal, é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a reincidência justifica a imposição de regime prisional mais gravoso que o quantum da pena, em tese, permitiria, bem como obsta a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.