DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2877055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com base no art.
- 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de nulidade de atos processuais em razão do falecimento do devedor sem a regularização do polo passivo.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. NULIDADE RELATIVA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de nulidade de atos processuais em razão do falecimento do devedor sem a regularização do polo passivo. A Corte estadual manteve a decisão, negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ à hipótese para o não conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação adequada quanto às nulidades, à penhora no rosto dos autos e ao alegado erro material; (iii) saber se há nulidade absoluta em razão do óbito do devedor e ausência de regularização processual; (iv) saber se é possível a penhora no rosto dos autos do inventário à luz do art. 860 do CPC; e (v) saber se o alegado erro material nos cálculos do cumprimento de sentença se sujeita à preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 182 do STJ não incide porque o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente as questões controvertidas. 6. Conforme entendimento do STJ, a nulidade por irregularidade de representação e por inobservância da suspensão do processo em razão do óbito da parte possui natureza relativa e depende da demonstração de prejuízo concreto. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prejuízo decorrente da ausência de regularização do polo passivo exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 7. A tese de violação ao art. 860 do CPC não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que solucionou a controvérsia com base no reconhecimento da preclusão da matéria, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento. 8. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da orientação consolidada do STJ, segundo a qual erros materiais nos cálculos apresentados em cumprimento de sentença não se submetem à preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para exame da alegação de erro material suscitada pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta de modo claro as questões controvertidas. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 5. Erros materiais nos cálculos do cumprimento de sentença não se submetem à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, 507, 525, § 4º, 523, § 1º, 860, 494, I, 7º, 18, 75, IX, 269, 270, 272, 275, 278, parágrafo único, 283; CC, art. 1.991. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024; STJ, REsp n. 2.208.870/RR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.911/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, REsp n. 2.235.790/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 3.028.276/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.827.038/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.