DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2877023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ABSOLVIÇÃO POR SENTENÇA E ACÓRDÃO FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal de encontro à decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim mantendo a absolvição do réu E.
- Alega-se que a decisão incorre em erro ao aplicar a Súmula 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, porque se trata de revaloração jurídica dos fatos distinta de reexame probatório.
- Mesmo que exame de corpo de delito tenha deixado de constatar conjunção carnal, os depoimentos da vítima e de sua mãe confirmariam a prática de atos libidinosos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR SENTENÇA E ACÓRDÃO FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal de encontro à decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim mantendo a absolvição do réu E. E. B., acusado de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Alega-se que a decisão incorre em erro ao aplicar a Súmula 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, porque se trata de revaloração jurídica dos fatos distinta de reexame probatório. Mesmo que exame de corpo de delito tenha deixado de constatar conjunção carnal, os depoimentos da vítima e de sua mãe confirmariam a prática de atos libidinosos. Assim se requer o provimento do agravo e a condenação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso especial por incidir na Súmula 7/STJ deve ser reformada, diante da alegada possibilidade de revaloração jurídica dos elementos probatórios constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição do réu por sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe em acórdão com fundamento na insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, po causa de inconsistências relevantes nos depoimentos da vítima e de sua genitora. 4. A pretensão do agravante de rever a conclusão do acórdão impugnado implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada por meio de recurso especial nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O agravo regimental deixa de apresentoar fundamentos novos capazes de infirmar e superar a decisão agravada, de modo que se justifica a conclusão pela inadmissibilidade do recurso especial ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de revisar decisão absolutória por insuficiência de provas não pode ser acolhida em recurso especial quando a inversão do julgado exige reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Inexistindo inovação relevante nos fundamentos do agravo regimental, mantém-se a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.