AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2877016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART.
- REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
- INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A DEMONSTRAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A DEMONSTRAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PATAMAR DE 2/3 APLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico. 2. Consoante decidido na origem, a apreensão de drogas demonstra a efetiva prática do ilícito penal, contudo, sem outros elementos indicadores da dedicação reiterada à atividade criminosa, não representa circunstância apta a afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 3. Na espécie, a quantidade de droga apreendida (260g de maconha), embora não irrelevante, não é expressiva a ponto de justificar especial censura, sendo ausente qualquer elemento indicativo de dedicação reiterada à atividade criminosa ou de participação em organização criminosa. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a aplicação da redutora no patamar de 2/3. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.