DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2876745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n.
- 83 do STJ, e por inexistirem vícios nos arts.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, e definiu o escopo da perícia e o ponto controvertido.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ, e por inexistirem vícios nos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, e definiu o escopo da perícia e o ponto controvertido. 3. A Corte de origem não conheceu parcialmente dos agravos quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e ao escopo da prova pericial, e manteve a rejeição da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à reformatio in pejus e à definição da natureza da responsabilidade, à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se ocorreu reformatio in pejus em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se é aplicável o prazo decenal do art. 205 do CC ou o trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, conforme a natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade; e (iv) saber qual é o termo inicial da prescrição, à luz do art. 189 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão dos embargos reconheceu a inexistência de vícios e rejeitou a pretensão de efeitos infringentes, mantendo a decisão devidamente fundamentada. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de reformatio in pejus, pois a conclusão sobre natureza contratual e prazo decenal foi perfunctória e condicionada à instrução. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter que a pretensão indenizatória fundada em responsabilidade contratual sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, sendo inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º, V. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de que a responsabilidade, em exame preliminar, é contratual e sujeita ao prazo decenal do art. 205 do CC, afastando a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos enfrenta a matéria e afasta vícios à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único; CC, arts. 189, 205, e 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.109.686/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.058.724/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.