DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2876634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Negativa de prestação jurisdicional, ausência de afronta ao princípio da dialeticidade, descabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios e violação do art.
- Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para prover parcialmente o recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Negativa de prestação jurisdicional, ausência de afronta ao princípio da dialeticidade, descabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios e violação do art. 17 da Lei n. 3.268/1957. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso sejam capazes de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. No caso, as razões da apelação apresentaram argumentos suficientes para afastar a alegada ofensa ao referido princípio. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não subsiste e as demais questões ficam prejudicadas, em razão do parcial provimento do recurso especial e da consequente devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para prover parcialmente o recurso especial. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso sejam capazes de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 3. Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, afasta-se a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC."
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.