DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2876235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AO ÚNICO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO APELO RARO ASSENTADO PELO TRIBUNAL LOCAL.
- 182/STJ APLICADA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
- Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial com base da inteligência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AO ÚNICO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO APELO RARO ASSENTADO PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À SÚMULA N. 83/STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ APLICADA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial com base da inteligência da Súmula n. 182/STJ, diante da constatada ausência de regular impugnação à Súmula n. 83/STJ. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto devidamente infirmado - no agravo em recurso especial - o óbice epigrafado, ao ser patrocinado que o acórdão local apenas estaria de acordo com alguns entendimentos - ainda não pacificados - emanados de decisões similares do STJ. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se considera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (simétrica ou parelha) pertinência temática e com eficácia prospectiva, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao (efetivo) cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (analiticamente) os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto. 3.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de regular e dialético enfrentamento ao fundamento assentado na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com reconhecida aplicação da Súmula n. 182/STJ pela Presidência desta Corte, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões reiteradas neste agravo regimental, ao não infirmarem a decisão agravada originária "corretamente", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.3 Para este Sodalício, não se considera infirmada - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 3.4 Na espécie, depreende-se, do panorama evidenciado, que o insurgente - não refutou regularmente (consoante acepção do art. 315, § 2º, VI, do CPP) a aplicação da Súmula n. 83/STJ, nos contornos supracitados. 3.5 Impugnação (deficiente, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do apelo raro, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 3.6 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Não se considera infirmada - pela exegese da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, III; CPP, arts. 3º e 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.050/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024, DJe de 25.10.2024; STJ, Súmula n. 83/STJ, STJ, Súmula n. 568/STJ; STJ, Súmula n. 182/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.