PROCESSO CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2875556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGANTES BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a multa processual do art.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGANTES BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. RECOLHIMENTO AO FINAL. 1. Ação de indenização. 2. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC deverá ser recolhida ao final do processo.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.