DIREITO CIVIL — AREsp 2875159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute: (i) o prazo prescricional aplicável à pretensão regressiva de seguradora em contrato de contragarantia; (ii) o direito ao ressarcimento integral dos valores pagos pela seguradora, independentemente do limite das apólices; e (iii) a redistribuição dos ônus sucumben ciais.
- 206, §3º, V, do Código Civil é aplicável à pretensão regressiva da seguradora, em razão da sub-rogação nos direitos do segurado, conforme entendimento consolidado do STJ.
- A pretensão de ressarcimento integral dos valores pagos pela seguradora, além do limite das apólices, não pode ser conhecida, pois demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONTRAGARANTIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DAS APÓLICES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute: (i) o prazo prescricional aplicável à pretensão regressiva de seguradora em contrato de contragarantia; (ii) o direito ao ressarcimento integral dos valores pagos pela seguradora, independentemente do limite das apólices; e (iii) a redistribuição dos ônus sucumben ciais. 2. O prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil é aplicável à pretensão regressiva da seguradora, em razão da sub-rogação nos direitos do segurado, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A pretensão de ressarcimento integral dos valores pagos pela seguradora, além do limite das apólices, não pode ser conhecida, pois demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.