AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2874872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CLÁUSULA EXPRESSA DE MANUTENÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- 835 e 838, I, do Código Civil, alegando que não poderia ser responsabilizado após a rescisão contratual, uma vez que não foi notificado da permanência do locatário no imóvel, o que configuraria concessão de moratória sem o seu consentimento, apta a exonerá-lo da fiança.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CLÁUSULA EXPRESSA DE MANUTENÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRA VO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O agravante sustenta violação aos arts. 835 e 838, I, do Código Civil, alegando que não poderia ser responsabilizado após a rescisão contratual, uma vez que não foi notificado da permanência do locatário no imóvel, o que configuraria concessão de moratória sem o seu consentimento, apta a exonerá-lo da fiança. 3. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade do agravante, enquanto fiador, pelos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos até a efetiva entrega das chaves, com fundamento em cláusula contratual que previa a manutenção da obrigação fidejussória até a devolução do imóvel, ainda que o contrato houvesse sido prorrogado por prazo indeterminado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o contexto fático-probatório que fundamentaram a decisão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade do fiador em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado. III. Razões de decidir 5. A análise da extensão da obrigação fidejussória, em face de cláusula que prevê a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, envolve interpretação contratual, atraindo o óbice da na Súmula 5 do STJ. 6. A aferição da ciência do fiador quanto à prorrogação do contrato, da eventual concessão de moratória sem anuência e da data exata da rescisão contratual demanda revolvimento do acervo fá tico-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, quando há cláusula expressa nesse sentido, mesmo em contratos prorrogados por prazo indeterminado, conforme Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.