DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AgInt no AREsp 2874838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Constata-se, a partir da leitura das razões do agravo em recurso especial, que o agravante impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7/STJ, ao defender que a controvérsia é de direito e envolve apenas a revaloração jurídica de fatos consignados no acórdão recorrido, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal.
- Tendo havido impugnação específica do fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade na origem, afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ e, presentes os demais pressupostos, impõe-se o conhecimento do agravo em recurso especial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que o interesse de agir na execução individual subsiste até a homologação judicial do plano de recuperação, marco legal que opera a novação das dívidas e determina a extinção compulsória das cobranças individuais, o que confirma a legitimidade da propositura da execução até esse momento.
Resultado indicado
Agravo interno provido para afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Constata-se, a partir da leitura das razões do agravo em recurso especial, que o agravante impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7/STJ, ao defender que a controvérsia é de direito e envolve apenas a revaloração jurídica de fatos consignados no acórdão recorrido, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal. 2. Tendo havido impugnação específica do fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade na origem, afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ e, presentes os demais pressupostos, impõe-se o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que o interesse de agir na execução individual subsiste até a homologação judicial do plano de recuperação, marco legal que opera a novação das dívidas e determina a extinção compulsória das cobranças individuais, o que confirma a legitimidade da propositura da execução até esse momento. 4. Nessa hipótese, em observância ao princípio da causalidade, a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais recai sobre a parte executada, pois o inadimplemento anterior à novação motivou o ajuizamento da demanda executiva, não podendo ser atribuída ao credor a causa da instauração do processo, ainda que a execução seja posteriormente extinta sem resolução do mérito em razão da recuperação judicial. 5. Agravo interno provido para afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.