AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2874356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- A parte agravante alegou violação aos artigos 1.210, § 2º;
- 1.196 do Código Civil e ao artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de presunção de má-fé do adquirente e o reconhecimento da posse mansa, pacífica e contínua para fins de usucapião.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. POSSE INAPTA À USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 1.210, § 2º; 1.240; 1.596; 1.610; 1.196 do Código Civil e ao artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de presunção de má-fé do adquirente e o reconhecimento da posse mansa, pacífica e contínua para fins de usucapião. 3. O acórdão recorrido reconheceu a configuração de fraude à execução, fundamentando que o adquirente não diligenciou quanto à existência de ações judiciais contra o alienante, comprometendo sua boa-fé objetiva. Também rejeitou o reconhecimento da usucapião, considerando o lapso temporal exíguo da posse contestada judicialmente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a configuração de fraude à execução pode ser afastada diante da alegação de boa-fé do adquirente; e (ii) saber se o reconhecimento da usucapião ordinária ou extraordinária pode ser admitido com base na posse mansa, pacífica e contínua, considerando o lapso temporal exíguo e a contestação judicial. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do contexto fático-probatóri o estabelecido pela instância de origem. 6. A configuração de fraude à execução foi reconhecida com base na ausência de diligência do adquirente quanto à existência de ações judiciais contra o alienante, o que comprometeu sua boa-fé objetiva. A revisão dessa conclusão demandaria incursão no contexto probatório, vedada nesta instância. 7. O reconhecimento da usucapião exige demonstração da posse mansa, pacífica e com ânimo de dono por tempo suficiente, o que, no caso, foi afastado pela instância de origem em razão da contestação judicial em prazo reduzido após a alienação. A revisão dessa análise também esbarra na Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 9. Não há elementos que afastem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.