AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2873922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art.
- 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- No caso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da não demonstração de prejuízo pelo indeferimento da sustentação oral, da não configuração da desídia da parte recorrida e do desrespeito à coisa julgada demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPETITIVO. CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. DESÍDIA AFASTADA. COISA JULGADA NÃO DESRESPEITADA. REEXAME. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil). 2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da não demonstração de prejuízo pelo indeferimento da sustentação oral, da não configuração da desídia da parte recorrida e do desrespeito à coisa julgada demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a legislação não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.