PROCESSO CIVIL — AREsp 2873889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL.
- Não é possível a rejeição do pedido da gratuidade e o reconhecimento da deserção na mesma decisão, sendo indispensável a determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do art.
- 101, § 2º, do CPC, após a confirmação do indeferimento.
Resultado indicado
Agravo provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INDEFERIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. DECRETO DE DESERÇÃO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NECESSIDADE. ART. 101, § 2º, DO CPC. AGRAVO PROVIDO. 1. Não é possível a rejeição do pedido da gratuidade e o reconhecimento da deserção na mesma decisão, sendo indispensável a determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, após a confirmação do indeferimento. 2. Agravo provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.