DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2873625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- A parte agravante foi condenada em primeira instância pelo delito do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa.
- A apelação foi desprovida, e o recurso especial foi inadmitido na origem.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de agravo em recurso especial foi correta ao aplicar as Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. MONITORAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada em primeira instância pelo delito do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. A apelação foi desprovida, e o recurso especial foi inadmitido na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de agravo em recurso especial foi correta ao aplicar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para não conhecer do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não merece reparo, pois o agravo em recurso especial não apresentou fundamentos que permitissem a alteração do entendimento anteriormente exposto. 5. O acórdão do tribunal de justiça entendeu que o sistema de vigilância não impossibilitava a execução do crime de furto, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 567. 6. A incidência da Súmula n. 7, STJ, é correta, pois a revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O sistema de vigilância por si só não impede a configuração do crime de furto. 2. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, IV; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 567; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no HC n. 788.738/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 957.181/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.