DIREITO CIVIL — AREsp 2873582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
- O Tribunal de origem afastou a aplicação do art.
- 67-A da Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, por entender que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da vendedora, inviabilizando a retenção de até 50% dos valores pagos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, por entender que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da vendedora, inviabilizando a retenção de até 50% dos valores pagos. Determinou a restituição integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem, e aplicou multa contratual de 10% sobre os valores pagos. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na necessidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, além de obstar a análise do alegado dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o art. 67-A da Lei nº 13.786/2018 para permitir a retenção de até 50% dos valores pagos e da comissão de corretagem, considerando a culpa exclusiva da vendedora pela rescisão contratual. III. Razões de decidir 5. A rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da vendedora, em razão de atraso injustificado na entrega do imóvel, o que afasta a aplicação do art. 67-A da Lei nº 13.786/2018, que se aplica apenas em casos de inadimplemento absoluto do adquirente. 6. A restituição integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem, está em conformidade com a Súmula 543 do STJ, que determina a devolução integral em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. 7. A análise do recurso especial demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser conhecido, pois está apoiado em fatos e não na interpretação da lei, sendo também obstado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.