DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2873524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts.
- 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e falta de similitude fática, prejudicando a análise da divergência.
- A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em embargos de terceiro.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO; PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL; MEAÇÃO; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude fática, prejudicando a análise da divergência. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em embargos de terceiro. 3. A Corte de origem rejeitou preliminares, suspendeu atos constritivos de dois imóveis com indícios de domínio/posse e manteve a penhora de bem indivisível adquirido na constância do casamento, com reserva da meação e preferência na arrematação, nos termos do art. 843 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se há nulidade por contradição entre fundamentação e conclusão à luz do art. 489, § 3, do CPC; (iii) saber se o art. 678 do CPC impõe suspensão das medidas constritivas também sobre o bem de família; e (iv) saber se a decisão violou o art. 93, IX, da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. 6. Quanto à suspensão prevista no art. 678 do CPC, aplica-se a regra específica do art. 843 do CPC: penhora do bem indivisível por inteiro, com reserva da meação e preferência na arrematação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Não se conhece de ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 em recurso especial, por competência do STF, incidindo, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1.Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, quando o acórdão recorrido decidiu de forma clara e específica todos os pontos relevantes para a solução da demanda. 2. A jurisprudência do STJ confirma a aplicação do art. 843 do CPC: é válida a penhora de bem indivisível do casal, com reserva da meação e preferência na arrematação, não cabendo suspensão pela via do art. 678 do CPC. 3. Não se conhece de alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 em recurso especial, por competência do STF, incidindo, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 678, 843; CF, arts. 93, 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 126; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.398/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, REsp n. 2.200.196/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00003 ART:00678 ART:00843 ART:01022\n INC:00001 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.