DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2873277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena fixada em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/3 (um terço).2.
- O agravante foi condenado pelo transporte de 2.323g (dois mil trezentos e vinte e três gramas) de cocaína, alegando desproporcionalidade na dosimetria da pena e pleiteando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo.
- A discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi desproporcional, considerando a quantidade de droga apreendida, e se o redutor do tráfico privilegiado deveria ser aplicado em sua fração máxima.
- A dosimetria da pena foi considerada proporcional, em consonância com a jurisprudência, ao considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida.5.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena fixada em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/3 (um terço).2. O agravante foi condenado pelo transporte de 2.323g (dois mil trezentos e vinte e três gramas) de cocaína, alegando desproporcionalidade na dosimetria da pena e pleiteando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo. II. Questão em Discussão3. A discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi desproporcional, considerando a quantidade de droga apreendida, e se o redutor do tráfico privilegiado deveria ser aplicado em sua fração máxima. III. Razões de Decidir4. A dosimetria da pena foi considerada proporcional, em consonância com a jurisprudência, ao considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida.5. A aplicação da fração de 1/3 (um terço) para o redutor do tráfico privilegiado foi justificada pela condição de mula do agravante e pela transnacionalidade do delito, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e Tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida, em conformidade com a jurisprudência. 2. A aplicação da fração de 1/3 (um terço) para o redutor do tráfico privilegiado é adequada quando justificada pela condição de mula e pela transnacionalidade do delito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 948.546/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.204.323/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/09/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.