DIREITO PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2873202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a nulidade por ausência de incidente de dependência toxicológica e a aplicação do tráfico privilegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de incidente de dependência toxicológica configura cerceamento de defesa e se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
- O pedido de exame de dependência química foi indeferido por falta de indícios concretos de comprometimento da capacidade de autodeterminação do réu, não configurando cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a nulidade por ausência de incidente de dependência toxicológica e a aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de incidente de dependência toxicológica configura cerceamento de defesa e se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. O pedido de exame de dependência química foi indeferido por falta de indícios concretos de comprometimento da capacidade de autodeterminação do réu, não configurando cerceamento de defesa. 4. A não aplicação do tráfico privilegiado foi justificada pela dedicação habitual do réu ao tráfico de drogas, evidenciada por provas robustas, como conversas telemáticas e modus operandi sofisticado. 5. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o recorrente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de incidente de dependência toxicológica não configura cerceamento de defesa quando não há indícios concretos de comprometimento da capacidade de autodeterminação do réu. 2. A não aplicação do tráfico privilegiado é justificada pela dedicação habitual ao tráfico, evidenciada por provas robustas, não cabendo reexame em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 26; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.675/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023; STJ, AgRg no HC 821.001/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.