DIREITO CIVIL — AREsp 2873127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetivando a reforma de acórdão estadual que confirmou a prescrição de pretensão regressiva.
- A ação regressiva foi ajuizada em 2020, após a agravante ter pago, em 2018, valores decorrentes de condenação judicial imposta em ação de cobrança, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2000.
- O Tribunal de Justiça entendeu que o prazo prescricional da ação regressiva iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando a teoria da actio nata, e reconheceu a prescrição com base no prazo trienal do Código Civil de 2002.
- A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória ou com o efetivo pagamento da dívida.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetivando a reforma de acórdão estadual que confirmou a prescrição de pretensão regressiva. 2. A ação regressiva foi ajuizada em 2020, após a agravante ter pago, em 2018, valores decorrentes de condenação judicial imposta em ação de cobrança, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2000. 3. O Tribunal de Justiça entendeu que o prazo prescricional da ação regressiva iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando a teoria da actio nata, e reconheceu a prescrição com base no prazo trienal do Código Civil de 2002. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória ou com o efetivo pagamento da dívida. III. Razões de decidir 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de regresso é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o princípio da actio nata. 6. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, que fundamentou adequadamente a decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Conclusão do julgamento: "1. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de regresso é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o princípio da actio nata. 2. A aplicação do prazo prescricional trienal do Código Civil de 2002 é correta, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002".Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, V; art. 2.028; CPC/2015, arts. 489, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.639.639/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.865.318/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.09.2020.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00206 PAR:00003 INC:00005 ART:02028", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.