DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL — AgRg no AREsp 2873073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ à pretensão de reconhecimento da prescrição.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração das razões do apelo nobre, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ à pretensão de reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 83/STJ) impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ); (ii) a alegação de prescrição como matéria de ordem pública afasta a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal; e (iii) o acórdão recorrido, ao calcular a prescrição, divergiu da jurisprudência do STJ a ponto de afastar a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração das razões do apelo nobre, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. No caso, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de refutar o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), limitando-se a reprisar a tese de mérito, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A natureza de ordem pública da prescrição não constitui salvo-conduto para o descumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursais, como o dever de impugnação específica. 6. Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, pois, ao contrário do que alega a defesa, calculou o prazo prescricional com base na pena em concreto, o que confirma o acerto da aplicação da Súmula 83/STJ na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem - no caso, a Súmula 83/STJ - obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O acórdão que calcula o prazo prescricional com base na pena em concreto está em harmonia com a jurisprudência do STJ, confirmando a higidez da aplicação da Súmula 83/STJ para inadmitir recurso especial que verse sobre a matéria. 3. A alegação de que a prescrição é matéria de ordem pública não dispensa a parte do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, notadamente o da dialeticidade."
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.