DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2872918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDADA SUSPEITA LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
- Agravo regimental interposto por Alexandre Luz Ribeiro contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade da busca veicular e a condenação baseada em prova obtida após denúncia anônima.
- O agravante sustenta nulidade da prova por ausência de diligências prévias e registro oficial da denúncia, pleiteando a absolvição com base no art.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca veicular fundada em denúncia anônima sem registro formal e diligências prévias configura prova ilícita; (ii) estabelecer se a reavaliação da legalidade da abordagem policial exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado na via especial.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Alexandre Luz Ribeiro contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade da busca veicular e a condenação baseada em prova obtida após denúncia anônima. O agravante sustenta nulidade da prova por ausência de diligências prévias e registro oficial da denúncia, pleiteando a absolvição com base no art. 386, II, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca veicular fundada em denúncia anônima sem registro formal e diligências prévias configura prova ilícita; (ii) estabelecer se a reavaliação da legalidade da abordagem policial exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia anônima, quando acompanhada de diligências preliminares que permitam confirmar, minimamente, os indícios nela contidos, pode legitimar a abordagem policial e a busca veicular, sem configurar violação às garantias constitucionais. 4. A abordagem policial foi precedida de identificação objetiva do veículo apontado na denúncia, resultando na apreensão de arma de fogo, o que evidencia fundada suspeita e regular exercício da atividade investigativa. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83. 5. A análise da alegação de ausência de registro oficial da denúncia e de diligências prévias, o que evidenciaria insuficiência de provas válidas para a condenação, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular motivada por denúncia anônima é válida quando precedida de diligência que confirme minimamente a veracidade das informações, caracterizando fundada suspeita. 2. A revisão da legalidade da abordagem policial e da suficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.