PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2872178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
- AFERIÇÃO DA CONFORMIDADE COM REQUISITOS FÁTICOS E REGULAMENTARES LOCAIS.
- NECESSIDADE DE REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- A pretensão de reconhecimento da validade da citação realizada via WhatsApp, sob o argumento de ciência inequívoca e fé pública do Oficial de Justiça, pressupõe a inevitável revisão de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal estadual quanto a efetiva comprovação de autenticidade, identidade do citando e observância das normas procedimentais locais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO VIA WHATSAPP. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AFERIÇÃO DA CONFORMIDADE COM REQUISITOS FÁTICOS E REGULAMENTARES LOCAIS. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de reconhecimento da validade da citação realizada via WhatsApp, sob o argumento de ciência inequívoca e fé pública do Oficial de Justiça, pressupõe a inevitável revisão de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal estadual quanto a efetiva comprovação de autenticidade, identidade do citando e observância das normas procedimentais locais. Tal revisão é vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A discussão sobre a observância a forma legal da citação, no caso concreto, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois o confronto entre a alegação do exequente de que o ato atingiu sua finalidade e a conclusão do Tribunal estadual pela nulidade exige o reexame aprofundado do conjunto probatório, em especial a suficiência da certificação do ato praticado por meio eletrônico particular. 3. A inadmissão do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional em razão do óbice fático e da Súmula n. 7/STJ prejudica também o conhecimento da divergência jurisprudencial alegada; o dissídio envolve a análise das mesmas premissas fáticas, exigindo cotejo analítico de fatos, o que está vedado nesta via. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.