PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA — AREsp 2871880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização cumulada com denunciação da lide, na qual se discute a responsabilidade objetiva dos réus por danos causados ao imóvel vizinho, a fixação de honorários advocatícios na lide secundária e a aplicação da Súmula 7/STJ.
- 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação aos dispositivos legais que regulam a responsabilidade objetiva do construtor e a fixação de honorários advocatícios; (iii) a Súmula 7/STJ é inaplicável ao caso; e (iv) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma suficiente.
- 3.A ausência de nexo de causalidade entre as obras realizadas pelos réus e o desabamento do imóvel vizinho, conforme amplamente demonstrado por laudos periciais, afasta a aplicação do art.
- 1.311 do Código Civil e fundamenta a improcedência da ação principal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 1.311 DO CC. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. ART. 85, §2º, DO CPC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização cumulada com denunciação da lide, na qual se discute a responsabilidade objetiva dos réus por danos causados ao imóvel vizinho, a fixação de honorários advocatícios na lide secundária e a aplicação da Súmula 7/STJ. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação aos dispositivos legais que regulam a responsabilidade objetiva do construtor e a fixação de honorários advocatícios; (iii) a Súmula 7/STJ é inaplicável ao caso; e (iv) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma suficiente. 3.A ausência de nexo de causalidade entre as obras realizadas pelos réus e o desabamento do imóvel vizinho, conforme amplamente demonstrado por laudos periciais, afasta a aplicação do art. 1.311 do Código Civil e fundamenta a improcedência da ação principal. A responsabilidade objetiva do construtor exige a comprovação de que a obra tenha causado os danos, o que não ocorreu no caso concreto. 4.A fixação de honorários advocatícios na lide secundária em 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC, é medida correta, uma vez que o conteúdo econômico da lide não é inestimável ou irrisório, afastando a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. A tentativa de revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.A aplicação da Súmula 7/STJ é medida que se impõe, pois a análise do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente no que tange à conclusão dos laudos periciais que afastaram o nexo de causalidade entre as obras realizadas pelos réus e o desabamento do imóvel. 6.O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, conforme exige o art. 1.029, §1º, do CPC. A ausência de cotejo analítico e a incidência da Súmula 7/STJ prejudicam a análise do dissídio pretendido. 7.Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.