DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2871690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, visando à aplicação do princípio da insignificância em razão do valor ínfimo do bem furtado.
- A agravante foi condenada pela prática do delito de furto, com confirmação pelo Tribunal de origem, que negou a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência e maus antecedentes.
- A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de bem de pequeno valor, considerando a reincidência específica e a habitualidade delitiva da acusada.
- A prática contumaz de infrações penais, evidenciada pela reincidência específica, reveste-se de relevante reprovabilidade, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor do bem subtraído não tenha sido expressivo.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, visando à aplicação do princípio da insignificância em razão do valor ínfimo do bem furtado. 2. A agravante foi condenada pela prática do delito de furto, com confirmação pelo Tribunal de origem, que negou a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência e maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de bem de pequeno valor, considerando a reincidência específica e a habitualidade delitiva da acusada. III. Razões de decidir 4. A prática contumaz de infrações penais, evidenciada pela reincidência específica, reveste-se de relevante reprovabilidade, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor do bem subtraído não tenha sido expressivo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A reincidência específica afasta a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.111.242/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgRg no HC 953.805/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.