DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2871500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES E ANTERIORIDADE DA PENHORA EM FACE DE CRÉDITOS SEM PRIVILÉGIO LEGAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- 962 do CC e 908, § 2º, do CPC, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, falta de demonstração da divergência jurisprudencial e ausência de cotejo analítico.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES E ANTERIORIDADE DA PENHORA EM FACE DE CRÉDITOS SEM PRIVILÉGIO LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 962 do CC e 908, § 2º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, falta de demonstração da divergência jurisprudencial e ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento nos autos de execução de título executivo extrajudicial. 3. A Corte a quo manteve a preferência pelo critério da anterioridade da penhora ante a pluralidade de credores e a ausência de privilégio legal, aplicando o art. 908 do CPC e desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, no concurso particular entre credores com créditos de natureza alimentar, a anterioridade da penhora deve ceder ao rateio proporcional, à luz do art. 962 do CC; e (ii) saber se o art. 908, caput e § 2º, do CPC impõe, na ausência de título legal de preferência entre créditos privilegiados de mesma classe, repartição proporcional, reservando a anterioridade da penhora aos credores quirografários; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial com os REsp n. 1.649.395/SP e REsp n. 2.069.920/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto ao art. 962 do CC, as razões do especial se dissociam do fundamento autônomo do acórdão recorrido (ausência de privilégio legal), incidindo a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexame da natureza e preferência dos créditos. 6. Sobre o art. 908 do CPC, prevalece a anterioridade da penhora quando inexistem credores com privilégio legal, sendo inviável afastar tal critério por rateio proporcional sem reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada, pois a decisão se harmoniza com a orientação consolidada desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando as razões do especial não enfrentam fundamento autônomo do acórdão e inexiste prequestionamento, relativamente ao art. 962 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de rateio proporcional e preservar a anterioridade da penhora na ausência de privilégio legal, não havendo ofensa ao art. 908 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 962; CPC, arts. 908, § 2º, caput, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n. 284; STJ/Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1908234/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/5/2023; STJ, Conflito de Competência n. 171782/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/12/2020; STJ, AREsp n. 2509868/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/6/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00908"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.