ADMINISTRATIVO — MS 28715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.
- II - A carreira militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades das Forças Armadas, não havendo a definição de uma carga horária específica para a jornada de trabalho.
- III - Sendo inexistente a informação sobre a carga horária dos militares integrantes da Organização Militar, não é materialmente possível a ela prover acesso, seja pela via da transparência ativa ou passiva.
- IV - Tampouco é exigível demandar a produção dos dados, não sendo caso de impor transparência reativa.
Resultado indicado
V - Segurança denegada.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. CARREIRA MILITAR. CARGA HORÁRIA. ATIVIDADE CONTINUADA. INFORMAÇÃO INEXISTENTE. ACESSO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída. II - A carreira militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades das Forças Armadas, não havendo a definição de uma carga horária específica para a jornada de trabalho. III - Sendo inexistente a informação sobre a carga horária dos militares integrantes da Organização Militar, não é materialmente possível a ela prover acesso, seja pela via da transparência ativa ou passiva. IV - Tampouco é exigível demandar a produção dos dados, não sendo caso de impor transparência reativa. V - Segurança denegada.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012527 ANO:2011\n***** LAI-11 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO\n ART:00007 ART:00011 PAR:00001 INC:00003", "LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n ART:00001", "LEG:FED LEI:006880 ANO:1980\n***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES\n ART:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.