CIVIL — AREsp 2871466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- RECURSO ESPECIAL DE ESPÓLIO E JOÃO (CREDORES) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DECORRENTE DO ART.
- VIOLAÇÃO DA SÚMULA 254/STF, PRECEDENTES DESTA CORTE E DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso Especial de REAL conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO ESPECIAL DE ESPÓLIO E JOÃO (CREDORES) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DECORRENTE DO ART. 35, § 5º, DA LEI N. 4.591/64. OMISSÃO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. REGRA EX LEGE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 254/STF, PRECEDENTES DESTA CORTE E DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMA 677/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM FAVORÁVEL AOS RECORRENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE REAL (DEVEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. TEMA 677/STJ. DEPÓSITO OU PENHORA EM GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CESSAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA TESE REPETITIVA REVISADA (RESP 1.820.963/SP). DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, manifesta-se sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, oferecendo fundamentação suficiente para o convencimento. 2. A omissão da sentença exequenda sobre a incidência de juros moratórios da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64 não tem o condão de afastar sua aplicação na fase de cumprimento de sentença, porquanto os juros de mora são consectários legais da condenação, de natureza ex lege, e se incluem na liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação, nos termos da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte Superior. 3. O juízo de retratação realizado pela Corte de origem sobre a cessação da mora do devedor após o depósito judicial ou penhora (Tema 677/STJ), em conformidade com o novo entendimento firmado pela Corte Especial (REsp 1.820.963/SP), leva à perda superveniente do interesse recursal do credor quanto a esse ponto. 4. A tese de que o depósito ou penhora de ativos financeiros (Tema 677/STJ) deve ser distinguida para fins de cessação da mora, sob a alegação de que a mora cessaria sobre o valor incontroverso disponível, esbarra no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o depósito judicial, mesmo decorrente de penhora, não implica entrega do dinheiro ao credor, e não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, permanecendo a responsabilidade até a efetiva entrega. 5. A análise da alegada mora creditoris (art. 394 do CC) por eventual recusa do credor em levantar o valor incontroverso demanda o revolvimento do contexto fático-probatório para verificar a disponibilidade efetiva e a ausência de oposição do devedor, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 6. Agravos conhecidos. Recurso Especial de ESPÓLIO E JOÃO conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a incidência dos juros de mora sobre a multa do art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64. Recurso Especial de REAL conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.