DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2871118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- SUSPENSÃO DE PRAZOS PELA LEI 14.010/2020 EM PROCESSOS ELETRÔNICOS.
- Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial, por entender que a verificação da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
- Execução lastreada em cédula de crédito bancário emitida em 2013, ajuizada em 2015.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS PELA LEI 14.010/2020 EM PROCESSOS ELETRÔNICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial, por entender que a verificação da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Execução lastreada em cédula de crédito bancário emitida em 2013, ajuizada em 2015. Suspensão do feito em julho de 2019 (CPC, art. 921, III e § 2º). Prazos processuais suspensos entre 13/3 e 30/10/2020 pela Lei 14.010/2020, com prática, pelo exequente, de nova tentativa de satisfação do crédito dentro do prazo recalculado, afastando a inércia. 3. As decisões anteriores. Sentença que havia extinguido a execução por prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V) anulada em apelação, que reconheceu a suspensão dos prazos e a ausência de inércia do exequente. Recurso especial dos agravantes fundado no art. 105, III, a e c, da CF, alegando inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 a processos digitais e dissídio jurisprudencial. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise sobre a configuração da prescrição intercorrente, à luz da suspensão de prazos da Lei 14.010/2020 em processos eletrônicos e dos atos executivos praticados pelo credor, demanda reexame fático-probatório, o que impede o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, bem como se há dissídio jurisprudencial comprovado sem necessidade de revolvimento das circunstâncias concretas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão estadual afastou a prescrição intercorrente com base em premissas fáticas: suspensão do processo, período de suspensão de prazos pela Lei 14.010/2020 e a efetiva prática de atos pelo exequente dentro do prazo aplicável, evidenciando ausência de inércia. 6. A pretensão recursal demanda reavaliar cronologia processual e suficiência dos atos executivos, o que implica revolvimento de fatos e provas vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a verificação de similitude fática entre os julgados confrontados exigiria exame de circunstâncias concretas (suspensão do feito, atos do exequente e inércia), igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. 8. Inexistência de argumentos novos aptos a infirmar o óbice processual aplicado; subsistência dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.