DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2870844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de comprovação adequada da divergência, nos termos do art.
- A agravante sustenta ter observado os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, com alegada comprovação do dissídio, requerendo reconsideração e, subsidiariamente, remessa ao colegiado.
- Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Terceira Turma que, em matéria de responsabilidade civil por vícios de construção, aplicou a Súmula 7/STJ; como paradigma foi indicado o AgInt no AREsp 1.870.796/SP, sem juntada do inteiro teor do julgado.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento) impede o conhecimento dos embargos de divergência por falta de comprovação técnica do dissídio, nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de comprovação adequada da divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Fundamento invocado. A agravante sustenta ter observado os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, com alegada comprovação do dissídio, requerendo reconsideração e, subsidiariamente, remessa ao colegiado. 3. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Terceira Turma que, em matéria de responsabilidade civil por vícios de construção, aplicou a Súmula 7/STJ; como paradigma foi indicado o AgInt no AREsp 1.870.796/SP, sem juntada do inteiro teor do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento) impede o conhecimento dos embargos de divergência por falta de comprovação técnica do dissídio, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 5. A questão complementar consiste em saber se é possível aplicar o art. 932, parágrafo único, do CPC para suprir a deficiência na comprovação da divergência quando inexistente a juntada do inteiro teor do paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que, para comprovar dissídio em embargos de divergência, o recorrente deve juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ. 7. A não apresentação de quaisquer desses elementos configura desrespeito à regra técnica de admissibilidade e constitui vício substancial insanável, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 8. No caso, não houve juntada do inteiro teor do paradigma indicado, o que agrava a deficiência e afasta a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar a irregularidade. 9. Diante da ausência de comprovação técnica do dissídio, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.