PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 28708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
- A alegação de que a demissão está relacionada a fatos não ocorridos indica, a princípio, uma pretensão estritamente instrutória, pois demanda revisão do próprio quadro fático determinado pela Administração Pública em PAD.
- Os argumentos da defesa não acolhidos pela Administração Pública não representam uma irregularidade ou nulidade quando não evidenciada uma ilegalidade por vício no devido processo legal ou cerceamento de defesa.
- 665/STJ, "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que a demissão está relacionada a fatos não ocorridos indica, a princípio, uma pretensão estritamente instrutória, pois demanda revisão do próprio quadro fático determinado pela Administração Pública em PAD. 2. Os argumentos da defesa não acolhidos pela Administração Pública não representam uma irregularidade ou nulidade quando não evidenciada uma ilegalidade por vício no devido processo legal ou cerceamento de defesa. 3. Nos termos da Súm. n. 665/STJ, "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". 4. Na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a não configuração de qualquer um deles autoriza o indeferimento da medida pleiteada. No caso em tela, não ficou demonstrado o efetivo perigo de dano imediato e de difícil reparação. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000665", "LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n ART:00007 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.