AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2870752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento a recurso especial, afastando o redirecionamento da execução em relação a sócia de empresa sucessora nos autos de execução de título extrajudicial.
- A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, com base em sucessão empresarial fraudulenta, desvio de finalidade e confusão patrimonial, para responsabilizar a nova empresa e sua sócia.
- Tese de julgamento: "A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a constatação de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial". ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art.
- Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento a recurso especial, afastando o redirecionamento da execução em relação a sócia de empresa sucessora nos autos de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, com base em sucessão empresarial fraudulenta, desvio de finalidade e confusão patrimonial, para responsabilizar a nova empresa e sua sócia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (art. 50 do Código Civil). 5. Embora tenha o Tribunal de origem concluído que a desconsideração da personalidade jurídica seria cabível em relação à empresa sucessora, pois foi constituída para herdar e continuar a atividade da antiga, configurando desvio de finalidade e confusão patrimonial, não há fundamento para o redirecionamento da execução contra a sócia da nova empresa, pois não foi demonstrado ato fraudulento ou beneficiamento por parte dela, sendo insuficiente o argumento de sucessão irregular ou vínculo familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a constatação de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial". ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.229/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.425.931/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.692/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00050 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.