Direito processual penal — AgRg no AREsp 2870728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INOCORRêNCIA DE OMISSÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- FALTA DE INDÍCIOS TÉCNICOS DO NEXO DE CAUSALIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n.
- 568 do STJ, ficando mantida a pronúncia do agravante, estudante de medicina que, passando-se por outro médico, assumiu o plantão de emergência hospitalar e prestou atendimento à vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental provido em parte para impronunciar o agravante, na forma do art.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. INOCORRêNCIA DE OMISSÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONSTATADA. Impronúncia do agravante CABÍVEL. FALTA DE INDÍCIOS TÉCNICOS DO NEXO DE CAUSALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ, ficando mantida a pronúncia do agravante, estudante de medicina que, passando-se por outro médico, assumiu o plantão de emergência hospitalar e prestou atendimento à vítima. II. Questão em discussão 2. A primeira questão em discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão do Tribunal carioca, que justificaria novo julgamento dos embargos de declaração. 3. A segunda questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever de forma clara a conduta com nexo de causalidade ao resultado morte, considerando a atuação do agravante, estudante de medicina, como médico. 4. A terceira questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia do agravante na condição de garantidor, sem adentrar na análise técnica do nexo de causalidade sob a perspectiva da medicina. III. Razões de decidir 5. O julgador não está obrigado a enfrentar diretamente tudo o que é aventado pela parte, pois lhe basta apresentar as razões que motivam o seu convencimento e que, de forma concomitante, são incompatíveis com o entendimento do requerente. No caso, o Tribunal carioca foi contundente ao afastar a inépcia da denúncia, bem como foi claro ao analisar os elementos de prova contidos nos autos sob o enfoque do que é necessário para uma sentença de pronúncia. 6. A denúncia foi considerada apta, pois descreve a conduta do agravante de forma suficiente para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, indicando a conduta, o nexo de causalidade, o elemento volitivo e o resultado. 7. A tese de inépcia da denúncia fica prejudicada com a prolação da sentença de pronúncia, conforme precedentes. 8. As instâncias ordinárias não adentraram na prova técnica sob a ótica médica, relegando tal análise ao Conselho de Sentença, o que ensejou o presente voto pela impronúncia, pois faltaram elementos técnicos indicativos do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do agravante e o resultado morte. 9. O nexo de causalidade constitui elemento estrutural do tipo penal em crimes materiais, não podendo ser suprido por presunções ou pela mera condição de garante assumida pelo agravante ao responsabilizar-se pelos atendimentos médicos em plantão de emergência hospitalar. De igual modo, eventuais irregularidades relacionadas ao uso de documento falso ou exercício ilegal da medicina - embora configurem condutas administrativamente reprováveis e penalmente típicas autônomas - não podem suprir a ausência de demonstração causal entre a conduta médica específica e o óbito. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental provido em parte para impronunciar o agravante, na forma do art. 414 do CPP. Tese de julgamento: "1. O julgador não está obrigado a enfrentar diretamente tudo o que é aventado pela parte, pois lhe basta apresentar as razões que motivam o seu convencimento e que, de forma concomitante, são incompatíveis com o entendimento do requerente. 2. A denúncia que descreve a conduta com nexo de causalidade e o resultado deve ser considerada apta. 2. A posição de garantidor não evidencia, por si só, a responsabilidade penal pelo resultado morte. 3. A falta de elemento indicativo de ordem técnico-científica do nexo de causalidade entre conduta comissiva ou omissiva do agravante que exerceu a medicina e o resultado morte inviabiliza a pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 414; CPP, art. 619; CP, art. 13, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.146.699/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, RHC n. 46.823/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2016; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.594/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, HC n. 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023; e STJ, REsp n. 1.618.975/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.