DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2870707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- A parte agravante sustenta que a apelação interposta contra decisão interlocutória deveria ter sido recebida como agravo de instrumento, com base no princípio da fungibilidade, pleiteando a concessão de habeas corpus de ofício para revogar a determinação de instalação de tornozeleira eletrônica.
- A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta contra decisão interlocutória deve ser recebida como agravo de instrumento, à luz do princípio da fungibilidade.
- O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior, que considera irrecorríveis as decisões interlocutórias simples, salvo previsão expressa de recurso específico.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta que a apelação interposta contra decisão interlocutória deveria ter sido recebida como agravo de instrumento, com base no princípio da fungibilidade, pleiteando a concessão de habeas corpus de ofício para revogar a determinação de instalação de tornozeleira eletrônica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta contra decisão interlocutória deve ser recebida como agravo de instrumento, à luz do princípio da fungibilidade. III. Razões de decidir 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior, que considera irrecorríveis as decisões interlocutórias simples, salvo previsão expressa de recurso específico. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando verificada flagrante ilegalidade devidamente prequestionada, não sendo cabível para contornar a inadmissão do recurso interposto. 5. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a possibilidade de recebimento da apelação como agravo de instrumento, nem sobre a revogação da medida cautelar, impossibilitando a apreciação dessas matérias por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. As decisões interlocutórias simples são irrecorríveis, salvo previsão expressa de recurso específico. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando verificada flagrante ilegalidade devidamente prequestionada. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre determinadas matérias impossibilita sua apreciação por instância superior, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.189.067/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.947.677/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.830.499/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 26.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1.718.330/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.06.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.