DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2870622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal movida pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária estadual (art.
- 71, caput, do CP), decorrentes da omissão de valores relativos ao ICMS nas operações por cartão, que geraram crédito tributário de R$ 58.419,93 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos).
- A denúncia foi rejeitada com fundamento no princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal movida pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária estadual (art. 1º, II e IV, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71, caput, do CP), decorrentes da omissão de valores relativos ao ICMS nas operações por cartão, que geraram crédito tributário de R$ 58.419,93 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos). A denúncia foi rejeitada com fundamento no princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso especial para reverter acórdão que aplica o princípio da insignificância com base em legislação estadual que fixa limites para cobrança da dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, não sendo suficiente a alegação genérica de revaloração jurídica. 4. A interpretação de norma estadual (Leis n. 16.381/2017 e 18.439/2023 e Instrução Normativa n. 01/2019) é matéria insuscetível de reexame na via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 5. O Tribunal de origem aplicou corretamente a legislação estadual mais benéfica ao réu, considerando como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância o valor correspondente a 60 salários mínimos à época da decisão - R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) -, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O valor do tributo, R$ 58.419,93 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos), inferior ao limite estabelecido pela legislação estadual para o ajuizamento de execução fiscal, justifica o reconhecimento da atipicidade material da conduta, sendo irrelevante a existência de multa e a edição posterior de nova lei com limite inferior. 7. A ausência de prequestionamento quanto à Lei estadual n. 18.439/2023 também impede o conhecimento do recurso especial, dada a ausência de debate sobre essa norma na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) o recurso especial não é cabível para reinterpretação de legislação estadual e atos infralegais, conforme a Súmula 280 do STF; (ii) a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária estadual deve observar os limites previstos na legislação estadual vigente à época dos fatos, sendo inaplicável nova norma mais gravosa; (iii) para fins de aplicação do princípio da insignificância em matéria tributária, considera-se apenas o valor do tributo, excluindo juros e multa.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000280"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.