DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2870170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto por UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a fundamentação recursal era genérica e deficiente, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a fundamentação recursal era genérica e deficiente, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada, por sua vez, sustentou a ausência de elementos aptos à reforma da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresentado pela recorrente contém impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada; e (ii) verificar se a ausência de fundamentação concreta e técnica atrai a aplicação das Súmulas 284/STF e 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por considerar genérica a indicação de violação legal, sem especificação dos dispositivos tidos como violados ou da existência de dissídio jurisprudencial demonstrado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos jurídicos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações genéricas e desvinculadas dos fundamentos da decisão monocrática, o que infringe o art. 1.021, § 1º, do CPC e atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de combater de forma objetiva e completa os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso. 7. Verificada a ausência de argumentos aptos à desconstituição dos fundamentos da decisão agravada e inexistindo fato novo ou elemento relevante para revisão do julgado, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 8. Em razão da rejeição do agravo interno, e havendo prévia fixação de honorários nas instâncias de origem, aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, no percentual de 15% sobre o valor anteriormente arbitrado. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.