DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2869323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência em ação de cobrança securitária, onde o segurado busca indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, alegando que lesão por esforço repetitivo deveria ser coberta pelo seguro.
- O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, considerando que a lesão por esforço repetitivo não se enquadra no conceito de acidente pessoal definido na apólice, que exclui expressamente doenças profissionais e lesões decorrentes de esforços repetitivos da cobertura.
- A questão em discussão consiste em saber se a lesão por esforço repetitivo pode ser considerada acidente pessoal para fins de cobertura securitária, à luz das cláusulas contratuais e do Código de Defesa do Consumidor.
- A questão também envolve a validade da cláusula que exclui doenças profissionais do conceito de acidente pessoal e a responsabilidade do estipulante em prestar informações sobre as condições contratuais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência em ação de cobrança securitária, onde o segurado busca indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, alegando que lesão por esforço repetitivo deveria ser coberta pelo seguro. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, considerando que a lesão por esforço repetitivo não se enquadra no conceito de acidente pessoal definido na apólice, que exclui expressamente doenças profissionais e lesões decorrentes de esforços repetitivos da cobertura. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a lesão por esforço repetitivo pode ser considerada acidente pessoal para fins de cobertura securitária, à luz das cláusulas contratuais e do Código de Defesa do Consumidor. 4. A questão também envolve a validade da cláusula que exclui doenças profissionais do conceito de acidente pessoal e a responsabilidade do estipulante em prestar informações sobre as condições contratuais. III. Razões de decidir 5. A cláusula contratual que exclui doenças profissionais e lesões por esforço repetitivo da cobertura de invalidez por acidente é válida e não abusiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A incapacidade laboral do autor foi decorrente de doença profissional agravada por esforço repetitivo, não se enquadrando no conceito de acidente pessoal definido na apólice. 7. O dever de prestar informações sobre as cláusulas limitativas do contrato de seguro cabe exclusivamente ao estipulante, não à seguradora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula que exclui doenças profissionais do conceito de acidente pessoal é válida. 2. Lesões por esforço repetitivo não se enquadram como acidente pessoal para fins de cobertura securitária. 3. O dever de prestar informações sobre cláusulas limitativas cabe ao estipulante do seguro". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; Lei n. 8.078/1990, art. 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.569.645/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.240.476/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.