AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2869270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
- Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, afastando alegada ausência de prestação jurisdicional, bem como suposto julgamento extra petita e suposta violação dos arts.
- 8.906/1994; e 421, caput e parágrafo único, e 421-A, I e III, do Código Civil, em razão da incidência das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO COM CLÁUSULA AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CLIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 182/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, afastando alegada ausência de prestação jurisdicional, bem como suposto julgamento extra petita e suposta violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; e 421, caput e parágrafo único, e 421-A, I e III, do Código Civil, em razão da incidência das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ. 2. Ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais proposta por escritório de advocacia em face de instituição financeira, em razão de contrato de prestação de serviços jurídicos com cláusula de remuneração por êxito, rescindido unilateralmente e sem justa causa pelo cliente, após anos de atuação em execuções judiciais, tendo o Tribunal de Justiça mantido sentença que arbitrou honorários com fundamento na boa-fé contratual, função social do contrato e vedação ao locupletamento sem causa. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça rejeitou preliminares de ausência de fundamentação, falta de interesse processual, inépcia da inicial e julgamento extra petita, reconheceu a possibilidade de arbitramento de honorários em razão da rescisão unilateral de contrato com cláusula de êxito e manteve o valor fixado com base nos critérios qualitativos do trabalho desenvolvido. Embargos de declaração foram rejeitados. 4. No STJ, a decisão monocrática afastou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não conheceu da alegação de julgamento extra petita em face das Súmulas 5 e 7/STJ e, quanto ao mérito, aplicou a jurisprudência pacífica que admite o arbitramento judicial de honorários em contratos ad exitum rescindidos unilateralmente, atraindo a Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão pelo Tribunal de origem, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por alegada falta de análise de cláusulas contratuais e termos de quitação relativos aos honorários; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao apreciar pedido de arbitramento de honorários em contrato com cláusula ad exitum; (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao cabimento e à extensão do arbitramento de honorários advocatícios contratuais em contrato com cláusula ad exitum rescindido unilateralmente, à luz do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, diante do óbice das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem omissão, pois o Tribunal de origem examinou as cláusulas do contrato de prestação de serviços jurídicos, os termos de quitação e os documentos necessários à solução da causa, apresentando fundamentação suficiente, não sendo o magistrado obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes. 7. A verificação de alegado julgamento extra petita, bem como da natureza jurídica do contrato de honorários, dos limites do pedido inicial e do conteúdo da lide, exigiria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a revogação do mandato por iniciativa do cliente, ainda que em contrato de honorários com cláusula ad exitum, autoriza o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, com remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido, à luz do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, para evitar enriquecimento sem causa do contratante. 9. A pretensão de reavaliar a existência de valores remanescentes a pagar, a natureza dos pagamentos efetuados, a abrangência dos termos de quitação e a caracterização da rescisão contratual como imotivada encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, motivo pelo qual, além da incidência da Súmula 83/STJ, não se admite o conhecimento do recurso especial nessas matérias. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.