PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2869194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA SUSCITAR A IMPENHORABILIDADE DE SUA FRAÇÃO IDEAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve penhora de frações ideais de dois imóveis, alegadamente destinados a moradia dos pais e da sogra do executado, sob o fundamento de que a proteção do bem de família não alcança mais de um imóvel nem se estende a entidades que não integram o núcleo familiar do devedor.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é possível uma interpretação ampla de "entidade familiar" para alcançar imóveis utilizados pelos genitores e sogra do executado, com a possibilidade de proteção a mais de um imóvel; (iii) definir se o executado possui legitimidade, à luz do art.
- 18 do CPC, para arguir a impenhorabilidade de sua fração ideal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEIS. BENS DE FAMÍLIA. ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 18 DO CPC. LEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA SUSCITAR A IMPENHORABILIDADE DE SUA FRAÇÃO IDEAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve penhora de frações ideais de dois imóveis, alegadamente destinados a moradia dos pais e da sogra do executado, sob o fundamento de que a proteção do bem de família não alcança mais de um imóvel nem se estende a entidades que não integram o núcleo familiar do devedor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível uma interpretação ampla de "entidade familiar" para alcançar imóveis utilizados pelos genitores e sogra do executado, com a possibilidade de proteção a mais de um imóvel; (iii) definir se o executado possui legitimidade, à luz do art. 18 do CPC, para arguir a impenhorabilidade de sua fração ideal. 3. O executado tem legitimidade para suscitar a impenhorabilidade de sua fração ideal do bem, por se tratar de discussão que repercute sobre seu patrimônio. 4. Hipótese em que o executado já obteve o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em que reside, afastando-se a caracterização de situação excepcional fundada na proteção de único bem destinado a moradia. Inviável a extensão da garantia legal a outros dois imóveis dos quais o executado detém apenas frações ideais, destinados a residência de terceiros (genitores e sogra) que não integram seu núcleo familiar direto nem com ele coabitam. 5. Interpretação ampliativa, nessas circunstâncias, implicaria desvirtuamento da finalidade da Lei n. 8.009/1990, convertendo a proteção da moradia em indevida blindagem patrimonial em prejuízo do credor. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.