DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2868993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, em ação ordinária, que manteve decisão monocrática de negativa de provimento por aplicação da Súmula 284/STF e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
- Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS, COM MULTA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, em ação ordinária, que manteve decisão monocrática de negativa de provimento por aplicação da Súmula 284/STF e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação da causa nem à rediscussão do resultado do julgado. 4. As razões dos embargos evidenciam mero inconformismo com o desfecho do acórdão e não apontam vício específico, o que torna inadequado o manejo dos aclaratórios e mantém hígidos os fundamentos de inadmissibilidade, inclusive a aplicação da Súmula 284/STF e das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A reiteração de alegações já rejeitadas em agravo interno e em aclaratórios anteriores caracteriza o caráter protelatório, justificando a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, arbitrada em 1% do valor atualizado da causa. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.