DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2868804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação por fraude em licitação, conforme art.
- 8.666/93, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- A defesa alega insuficiência de fundamentação quanto à inexistência de ajuste para fraude em licitação e dolo específico, além de questionar a aplicação das Súmulas n.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou falta de fundamentação na decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao não enfrentar a tese de inexistência de ajuste para fraude em licitação e dolo específico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação por fraude em licitação, conforme art. 90 da Lei n. 8.666/93, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 2. A defesa alega insuficiência de fundamentação quanto à inexistência de ajuste para fraude em licitação e dolo específico, além de questionar a aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou falta de fundamentação na decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao não enfrentar a tese de inexistência de ajuste para fraude em licitação e dolo específico. 4. Outra questão é a aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, considerando a natureza formal do delito e a pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo rejeitou qualquer vício nos embargos de declaração, afirmando que não há omissão ou falta de fundamentação, pois a decisão é clara e os argumentos defensivos foram apreciados. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a divergência de fundamentos não configura omissão ou ausência de fundamentação, e que o magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes. 7. A condenação por fraude em licitação foi mantida com base na tipicidade da conduta e no conjunto probatório que demonstrou o ajuste de condutas para fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório. 8. A aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ foi considerada correta, pois a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, e o reexame de provas é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A divergência de fundamentos não configura omissão ou ausência de fundamentação. 2. A condenação por fraude em licitação pode ser mantida com base na tipicidade da conduta e no conjunto probatório. 3. A aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ é correta quando a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 8.666/93, art. 90; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, HC 341.341/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30.10.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.